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1999

Palmeiras decide rejeitar o PROFUT

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A direção do Palmeiras bateu o martelo e não vai aderir ao Profut, a lei de responsabilidade fiscal do futebol. O prazo para se inscrever no programa termina no fim da noite desta segunda (30).

 

O clube informou que seguiu a orientação do COF (Conselho de Orientação e Fiscalização), que não viu vantagem no parcelamento da dívida tributária com relação às contrapartidas que deveriam ser dadas.

 

Entre as obrigações estão a mudança de estatuto, limite de gastos no futebol profissional e investimento obrigatório no futebol feminino.

 

Até quinta (26), sete dos 12 maiores clubes do Brasil já haviam finalizado a adesão, que tem como um dos pré-requisitos o pagamento da primeira parcela do refinanciamento da dívida tributária — Atlético-MG, Cruzeiro, Corinthians, Flamengo, Fluminense, Grêmio e Botafogo. Os outros quatro, São Paulo, Santos, Inter e Vasco informaram que finalizam o procedimento.

 

Até quinta, 29 clubes de futebol já haviam sido inscritos no programa.

 

PROFUT

 

O que é?

 

– Permite o refinanciamento de dívidas de impostos em 240 meses, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos.

 

– Quem aderir também terá desconto de 50% nas 24 primeiras parcelas, 25% da 25ª à 48ª e 10% a 49ª à 60ª

 

CONTRAPARTIDA DOS CLUBES

 

– Limitação de mandatos dos dirigentes

 

– Não atrasar salários

 

– Gastar no máximo 80% da receita bruta anual do futebol profissional com salários e direitos de imagem

 

– Investir nas categorias de base e no futebol feminino

 

 

http://painelfc.blogfolha.uol.com.br/2015/...co-grande-fora/

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Guest Guilherme Perroto

Daqui a pouco o Mauro Urubu Cesar da ESPN começa a lançar um monte de suposicoes suspeitas.

 

O Nobre deve ter motivos.

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Guest guz

não entramos por que não PRECISAMOS de refinanciamento. Simples assim.

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não entramos por que não PRECISAMOS de refinanciamento. Simples assim.

 

 

Como assim??

 

Só acredito se me provarem por A+B que esta economia:

– Permite o refinanciamento de dívidas de impostos em 240 meses, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos.

 

– Quem aderir também terá desconto de 50% nas 24 primeiras parcelas, 25% da 25ª à 48ª e 10% a 49ª à 60ª

 

 

não compensa estes investimentos:

– Limitação de mandatos dos dirigentes

– Não atrasar salários

– Gastar no máximo 80% da receita bruta anual do futebol profissional com salários e direitos de imagem

– Investir nas categorias de base e no futebol feminino

 

 

Mas vcs acham que vai ter alguma explicação disso? Eu acho que não...! Acho que foi ordem do COF e pronto.

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Guest guz
Como assim??

 

Só acredito se me provarem por A+B que esta economia:

 

 

 

não compensa estes investimentos:

 

– Gastar no máximo 80% da receita bruta anual do futebol profissional com salários e direitos de imagem

 

Mas vcs acham que vai ter alguma explicação disso? Eu acho que não...! Acho que foi ordem do COF e pronto.

Só isso já é motivo mais do que suficiente. Nessa eu concordo, clube de futebol não é empresa, não tem que dar lucro (e nem prejuízo, óbvio). Engessar 20% da receita BRUTA é burrice. Só quem tá desesperado entrou no profut. Lembrando que o São Paulo ainda não aderiu (e acho que não vai).

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Só isso já é motivo mais do que suficiente. Nessa eu concordo, clube de futebol não é empresa, não tem que dar lucro (e nem prejuízo, óbvio). Engessar 20% da receita BRUTA é burrice. Só quem tá desesperado entrou no profut. Lembrando que o São Paulo ainda não aderiu (e acho que não vai).

 

Que isso... mesmo que não haja deduções sobre a receita (caso dos 20% que vc cita), 80% da receita bruta é um #*&! valor...

 

Mas mesmo que este seja o caso, gostaria de ver o orçamento pra saber como que todos os outros gastos do futebol serão considerados...!

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Quando o assunto é dinheiro, "acho" que o Nobre manja só um pouco mais do que eu, então confio no que ele decidir!

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Vovô da Crefisa vai pagar todas nossas dividas.. rs

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Não sei os termos em que estão, as vezes são bem proximos destes e não comprometem 20% da renda bruta!! Aguardar o Nobre se pronunciar!!

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Salvo engano, a dívida fiscal do Palmeiras era (e é) bastante menor que a de outros grandes e em um estado muito mais controlado, sem risco de execução fiscal iminente, por exemplo. Pra alguns clubes como Flamengo e Botafogo a situação perante o fisco era (e é) caótica.

 

O grande problema da dívida do Palmeiras eram (e são) os credores privados, especialmente os bancos, que tinham garantias reais de empréstimos contraídos pelo clube.

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Pelo que foi publicado na materia anterior sobre o assunto na ESPN existe a possibilidade das contrapartidas do financiamento serem obrigatorias pra todos os clubes.

 

Vou colocar aqui o texto das contrapartidas como estao na lei:

 

Parágrafo único. Para aderir ao Profut, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

 

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e

 

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

 

Art. 4o Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:

 

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

 

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

 

III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal;

 

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

 

a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1o (primeiro) ano do mandato subsequente; e

 

B) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

 

V - redução do défice, nos seguintes prazos:

 

a) a partir de 1o de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

 

B) a partir de 1o de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;

 

VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

 

VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

 

VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

 

IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e

 

X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes:

 

a) da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2o do art. 28 desta Lei; e

 

B) (VETADO).

 

§ 1o Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administração do desporto, será exigida a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

 

§ 2o As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.

 

§ 3o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, de funcionamento e de independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

 

I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

 

II - exercício de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e

 

III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.

 

§ 4o As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exercício da função de auditor independente.

 

§ 5o Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput deste artigo a existência de débitos em discussão judicial.

 

§ 6o As demonstrações contábeis de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:

 

I - receitas de transmissão e de imagem;

 

II - receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing;

 

III - receitas com transferência de atletas;

 

IV - receitas de bilheteria;

 

V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;

 

VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;

 

VII - despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;

 

VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;

 

IX - despesas com modalidades desportivas não profissionais; e

 

X - receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.

 

Art. 5o A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá:

 

I - publicar, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

 

II - garantir a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

 

III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

 

IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social:

 

a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

 

B) a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

 

V - prever, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4o desta Lei:

 

a) advertência; e

 

B) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no § 5o do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

 

 

Quem quiser o link do texto da lei esta neste link

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Quando o assunto é dinheiro, "acho" que o Nobre manja só um pouco mais do que eu, então confio no que ele decidir!

 

Comentário mais que sensato!!!

 

Assim como, quando o assunto é futebol, acho que o Marcelo Oliveira manja também mais um pouco do que nós...rss

 

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